Cadeira de transbordo: um
verdadeiro acinte aos direitos humanos.
O Núcleo Regional VIII do CEAPcD – Conselho
Estadual de Assuntos da Pessoa com Deficiência realiza reuniões mensais nas
quais são frequentes as discussões sobre as dificuldades que as pessoas com
deficiência que utilizam cadeira de rodas encontram para viajar nos ônibus
convencionais intermunicipais no que se refere à acessibilidade.
Informamos que a elaboração desse documento foi
aprovada na reunião mensal do Núcleo Regional VIII realizada no dia 19 de
agosto do corrente ano na cidade de Bariri SP.
Relembramos abaixo a definição dada pela NBR
15.320 de 2005 (Acessibilidade
à pessoa com deficiência no transporte rodoviário)
3 Definições:
Para efeitos
desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:
3.1 acessibilidade: Possibilidade e condição de
alcance para a utilização do transporte rodoviário, com segurança e autonomia.
Infelizmente
para uma pessoa com deficiência que utiliza cadeiras de rodas atualmente não
existe nem segurança e muito menos autonomia.
No
interior do estado de São Paulo, todos os ônibus exibem o selo internacional de
acessibilidade mesmo que os ônibus possuam uma entrada com escadas e corredores
estreitos dificultando o acesso para as pessoas com deficiência visual,
mobilidade reduzida e principalmente para as pessoas com deficiência que
utilizam cadeira de rodas. Para a empresa está tudo dentro da ordem, pois basta
possuir a cadeira de transbordo.
Para o INMETRO essa cadeira de transbordo é considerada
acessibilidade, como consta na portaria do INMETRO n° 290, de 26/07/2010 que
permite aos ônibus rodoviários a usarem o adesivo internacional de
acessibilidade por terem a cadeira de transbordo nas rodoviárias.
Frente a essa consideração do INMETRO que
considera a cadeira de transbordo um equipamento que proporciona
acessibilidade, temos a considerar:
É falta de respeito à Legislação vigente, entre
elas a atual soberana “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”
em seu Artigo 9 que diz sobre Acessibilidade e Artigo 20 sobre Mobilidade
Pessoal respectivamente:
“A
fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e
participar plenamente de todos os aspectos da vida, serão tomadas medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, ao meio físico, ao
transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e
instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na
rural. Essas medidas, que incluirão a
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade,
serão aplicadas, entre outros, a:
a)
Edifícios,
rodovias, meios de transporte e
outras instalações internas e externas,...”
“Serão
tomadas medidas efetivas para assegurar
às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência
possível:
a)
Facilitando a
mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;”
É constrangedor uma pessoa com deficiência que
utiliza cadeira de rodas ser colocada na cadeira de transbordo, que é estreita,
sem dispositivos que proporcione segurança e autonomia, possui algumas correias
de cinto de segurança que não estabiliza a pessoa nesta cadeira de transbordo,
acarretando riscos do passageiro cair e dos funcionários das empresas que
muitas vezes, além de não serem treinados, também podem sofrer com distensões
musculares nos membros superiores e região lombar porque tem de usarem tão somente
força humana para arrastar as rodinhas da cadeira transbordo degraus acima.
Após
todo esse constrangimento a pessoa é colocada em um assento onde durante todo o
percurso da viagem (que pode durar duas, cinco ou sete horas), tem que
permanecer sentado e sem condições de usar o sanitário que também não tem
acessibilidade para receber a pessoa com deficiência e nem mesmo tem a opção de
desembarcar em entrepostos para lanchar ou explorar o espaço como todo
passageiro o faz livremente.
Em nosso entendimento temos que exigir um
tratamento digno dando condições à pessoa com deficiência, descer do ônibus nas
paradas e ter opção “em igualdade de oportunidade com as demais pessoas” de usar
um sanitário acessível e se alimentar da forma que achar melhor.
Tendo em vista o relatado acima propomos:
Uma
ação civil pública movida pelo Conselho Estadual de Assuntos da Pessoa com
Deficiência contra a utilização da cadeira de transbordo, solicitando a
substituição imediata pela placa elevatória ou elevador em TODOS os ônibus
rodoviários intermunicipais e interestaduais que transitam pelo Estado de São
Paulo a qual a instancia do poder citado tem condições de intervir.
Solicitamos
que dentro desta adequação seja reservado dentro do
ônibus um espaço para a cadeira de rodas.
Face ao exposto para apreciação, reflexão e
definição da Comissão e posterior encaminhamento ao CEAPcD para decisão
plenária, desde já contamos com o empenho desse Conselho que tem como
finalidade lutar pela inclusão social da pessoa com deficiência e o respeito à
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que foi ratificada pelo
Brasil com equivalência de emenda constitucional e que é um instrumento onde o
objetivo maior é o respeito aos direitos humanos.
Vale lembrar que temos a certeza que todos os 645
municípios do Estado de São Paulo serão beneficiados, pois é de conhecimento
público que todas as pessoas com deficiência, usuárias de cadeira de rodas e
pessoas com mobilidade reduzida passam por situações constrangedoras e vexatórias
nos embarques e desembarques desse tipo de transporte.
Por: Ariani Queirós Sá –
Bauru, Maria Inês Francisco – Ourinhos e Maria Helena Mozena - Tupã do Núcleo
Regional VIII do Conselho Estadual de Assuntos da Pessoa com Deficiência.(Publicado no Jornal “Diário” de 28/08/2014)
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